DECRETO Nº 10.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo, e a formulação das seguintes declarações e notificações, por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 28 de maio de 2019: I - declaração estabelecendo dezoito meses como o prazo-limite para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da regra geral de doze meses, nos termos do disposto no art. 5(2) (b) do Protocolo de Madri; II - declaração de que, sob certas circunstâncias, o prazo-limite para o INPI notificar uma recusa que resulte de oposição pode estender-se para além do período de dezoito meses referido no inciso I docaputdeste artigo, nos termos do disposto no art. 5(2)(c) do Protocolo de Madri; III - declaração estabelecendo que, para cada registro internacional que designar a República Federativa do Brasil, e para as renovações desses registros, a República Federativa do deseja receber uma taxa individual, nos termos do disposto no art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais; IV - notificação com indicação de que a taxa individual, conforme declaração prevista no art. 8, "7", do Protocolo de Madri, é constituída por duas partes, a primeira a ser paga no momento do pedido internacional ou da designação subsequente da República Federativa do Brasil, e a segunda a ser paga em momento posterior, em conformidade com a legislação brasileira, nos termos do disposto na regra 34, "3", "a", do Regulamento Comum; V - declaração de que os registros internacionais efetuados sob o Protocolo anteriores à data de entrada em vigor desse instrumento para a República Federativa do Brasil não poderão ser estendidos ao País, nos termos do disposto no art. 14, "5", do Protocolo de Madri; VI - notificação com indicação dos idiomas espanhol e inglês como de eleição da República Federativa do Brasil, nos termos do disposto na regra 6, "1", "b", do Regulamento Comum; VII - declaração de que qualquer recusa provisória que tenha sido notificada à Ompi estará sujeita à revisão pelo Inpi, independentemente de solicitação pelo titular, e qualquer decisão tomada na revisão poderá sujeitar-se a nova revisão ou recurso perante o Inpi, nos termos do disposto na regra 17, "5", "d", do Regulamento Comum; e VIII - declaração de que a inscrição de licenças na Ompi não terá efeito na República Federativa do Brasil, tendo em vista que há previsão na legislação brasileira sobre a inscrição de licenças de marcas, nos termos do disposto na regra 20bis, "6", "b", do Regulamento Comum; Considerando que a República Federativa do Brasil depositou seu instrumento de adesão ao Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em 2 de julho de 2019; Considerando que o Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas entrou em vigor, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 1995, conforme o disposto no artigo 14, "4", "a" do Protocolo; e Considerando que o Protocolo de Madri e o respectivo Regulamento Comum entrarão em vigor, para a República Federativa do Brasil, em 2 de outubro de 2019, conforme o disposto no artigo 14, "4", "b", do Protocolo: D E C R E T A : Art. 1º Ficam promulgados o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo, anexos a este Decreto, e a formulação das declarações e notificações de que trata o Decreto Legislativo nº 49, de 28 de maio de 2019. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas adotado em Madri em 27 de junho de 1989 e emendado em 3 de outubro de 2006 *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/10/2019 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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