Define e divulga os temas prioritários para atuação regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Leia maisRESOLUÇÃO – RDC Nº 16, DE 29 DE ABRIL DE 2015 – ANVISA
Dafné Didier 29 de abril de 2015Dispõe sobre a fiscalização sanitária na importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária nas situações em que for decretada calamidade pública, com risco de desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população.
Leia maisPORTARIA Nº 505, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – MTE
Dafné Didier 16 de abril de 2015GABINETE DO MINISTRO
Altera a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) – EPI – Equipamento de Proteção Individual.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º incluir as alínea “d” no item A.2 (Capuz ou balaclava) e “f” no item F.3 (Manga) do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
Leia maisINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 10 DE ABRIL DE 2015 – SDA/MAPA
Dafné Didier 10 de abril de 2015SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
(Alterada pela IN nº06/2016)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º. Fica suspensa, pelo prazo de 12 meses, a eficácia do disposto no art. 41; no art. 65, § 5º; no art. 91, § 3º; no art. 93, § 6º, no art. 94 e no art. 109, da Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2012.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 2º. A Comissão a que se refere o art. 7º da Instrução Normativa nº 5, de 2012, apresentará, no prazo de seis meses, estudo e avaliação de medidas técnicas alternativas às exigidas nos dispositivos relacionados no art. 1º, para que, apresentando eficácia semelhante em termos de biossegurança, possam compor proposta de modificação e aperfeiçoamento da disciplina normativa constante da referida Instrução Normativa.
Art. 3º Os procedimentos administrativos adotados com base nos dispositivos relacionados no art. 1º serão revistos em face do disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DECIO COUTINHO
*este texto não substitui a Publicação Oficial
Leia maisPORTARIA Nº 22, DE 7 DE ABRIL DE 2015 – SDA/MAPA
Dafné Didier 7 de abril de 2015SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 6o da Portaria no 527, de 15 de agosto de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.001118/2015-10, resolve:
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