Canela em pó com presença de fragmentos de pelo de roedor e de insetos

Canela em pó com presença de fragmentos de pelo de roedor e de insetos

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Recolhimento - Voluntário

RESOLUÇÃO RE Nº 1.322, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: PRODUTOS ALHEIRO EIRELI - CNPJ: 17748740000103 Produto - (Lote): CANELA EM PO MARCA ALHEIROS EMBALAGEM DE 30G (2109); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 2536972/22-5 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso Recolhimento - Voluntário Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa , referente à  Canela em Pó, marca Alheiros, embalagem de 30g, lote 2109, validade 01/09/2023, devido ao resultado insatisfatório de análise realizada pela Fundação Ezequiel Dias, que identificou a presença de fragmentos de pelo de roedor e de insetos em quantidade acima do permitido pela legislação sanitária vigente do país. Pelos de roedores são matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana, capazes de veicular agentes que podem causar doenças para os alimentos. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, ao expor à venda à venda alimentos que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados, apresentando matérias estranhas acima dos limites de tolerância estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 14, de 28 de março de 2014. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 229
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de abril de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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