Aditivos alimentares que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade, contaminado com óxido de etileno (ETO), uma substância mutagência e carcinogênica.

Aditivos alimentares que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade, contaminado com óxido de etileno (ETO), uma substância mutagência e carcinogênica.

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Recolhimento

RESOLUÇÃO RE Nº 3.234, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: CARGILL AGRICOLA SA - CNPJ: 60498706000157 Produto - (Lote): LYGOMME FM 4753(2019-232, 2019-267, 2019-283);LYGOMME FM 4753(13965351, 14324011, 14425223, 14646983, 14770600, 14934234, 14934236, 15297912);LYGOMME FM 4707 (13913741, 14646252, 14775349, 14776221, 14934170, 15118425, 15122768, 15342708); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 3281797/21-5 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso Recolhimento Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015 e considerando a contaminação dos lotes dos ingredientes Lygomme® FM 4707 e FM 4753 com óxido de etileno (ETO), uma substância mutagência e carcinogênica, cuja avaliação de risco realziada pela Anvisa indicou uma margem de exposição (MOE) inferior a 10.000, portanto inferior ao valor que seria considerado de baixo risco para ações de gerenciamento de risco. Não existem limites máximos tolerados (LMT) estabelecidos na legislação sanitária para esse contaminante tanto em alimentos quanto em aditivos alimentares. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, ao expor à venda aditivos alimentares que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados.   *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 339
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de agosto de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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