Aditivo alimentar Goma Jataí (INS 410) com presença de resíduos de óxido de etileno (ETO)

Aditivo alimentar Goma Jataí (INS 410) com presença de resíduos de óxido de etileno (ETO)

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso

Recolhimento

RESOLUÇÃO RE Nº 3.879, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: TATE &LYLE GEMACOM TECH INDUSTRIA E COMERCIO SA - CNPJ: 64421761000108 Produto - (Lote): INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA JATAI LOTES 38210166(TODOS);INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA JATAI LOTES 35210125 37200882 E 35201087 (TODOS);INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA JATAI LOTES 37201069 36210276 E 37210021(TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 3978180/21-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso Recolhimento Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando a comunicação da empresa que o laudo referente aos lotes n.  37201069, 36210276, 37210021, 35210125, 37200882, 35201087 e 38210166 do aditivo alimentar goma jataí (INS 410), importado da China, atestou resultados positivos para a presença de resíduos de óxido de etileno (ETO), com resultados variando entre 0,010mg/kg a 0,14mg/kg. O aditivo alimentar é usado pela empresa em ingredientes alimentares (como estabilizantes e sistemas alimentares) fornecidos para outras empresas de alimentos fabricarem seus produtos. O ETO é uma substância mutagênica e carcinogênica, para a qual não existem limites máximos tolerados (LMT) na legislação sanitária, tanto em alimentos quanto em aditivos alimentares e outros ingredientes. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, ao expor à venda aditivos alimentares e ingredientes que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 420
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de outubro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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