INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 - MAPA

(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006487/2013-37, resolve:

Art. 1o Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC

Art. 2o O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1o A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.

§ 2o A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.

Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, nos seguintes casos:

I - para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;

II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; eIII - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.

Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.

Art. 4o O texto de Declaração Adicional, utilizado na emissão do CFO ou do CFOC, será informado pelo MAPA ou fará parte do requisito fitossanitário de ONPF de país importador.

Parágrafo único. Quando se tratar de Declaração Adicional - DA15 (análise laboratorial), fica dispensada a emissão de CFO e de CFOC, tendo em vista que o laudo emitido por laboratório de diagnóstico fitossanitário credenciado pelo MAPA é documento oficial para subsidiar a emissão de Certificado Fitossanitário - CF.

Art. 5o A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.

§ 1o Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos I, I-A, II e II-A, respectivamente.

§ 2o O código numérico da UF e do município seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO II

DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 6o O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.

§ 1o O OEDSV deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico.

§ 2o O prazo para emissão do parecer técnico pela área de sanidade vegetal da SFA será de 15 dias, com encaminhamento ao DSV, que terá também 15 dias para manifestação sobre o curso.

§ 3o O curso deverá abordar duas partes:

I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e de origem consolidada (CFO e CFOC), trânsito de plantas ou de produtos vegetais (Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV), noções

sobre normas internacionais e certificação (Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de Praga-ARP); e

II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

§ 4o No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.

Art. 7o No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Art. 8º Será exigida frequência integral do profissional interessado no curso, como condição para que seja submetido à avaliação final.

§ 1o A avaliação final abordará prova teórica e quando houver possibilidade prova prática, sendo necessário obter no mínimo, setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

§ 2o O profissional poderá participar de curso específico em qualquer UF, podendo ser habilitado para atuar em outra UF, desde que apresente declaração ou certificado de aprovação no curso do OEDSV organizador do curso.

Art. 9o Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico - RT, deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação - TH, conforme o Anexo III, devendo o OEDSV encaminhar uma via à área de sanidade vegetal da SFA, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão de CFO e de CFOC.

§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§ 2o As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo do Termo de Habilitação, conforme Anexo IV.

§ 3o O OEDSV fornecerá ao Responsável Técnico habilitado carteira de habilitação, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 4o A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao OEDSV, com 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data do vencimento.

§ 5o No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da concessão da habilitação.

§ 6o O RT poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado, desde que seja concedida a extensão de sua habilitação pelo OEDSV na UF onde pretender atua r.

§ 7o O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

§ 8o A identificação do Termo de Habilitação de extensão de atuação do RT será o número de sua habilitação atual, acrescido da sigla da UF de extensão.

§ 9o O RT poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF onde foi habilitado inicialmente ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.

Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs habilitados para emissão do CFO e do CFOC, onde constará o nome do RT, o número da habilitação, a relação da (s) praga (s) para a (s) qual (is) está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF da habilitação, UF de extensão de habilitação e a assinatura.

Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao RT habilitado sobre a necessidade da participação em treinamento específico, a ser realizado em período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para novas pragas regulamentadas ou de interesse da ONPF do país importador.

§ 1o O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.

§ 2o Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT deverá solicitar treinamento, por escrito, ao OEDSV, que o encaminhará a um especialista, com pós-graduação relacionada a essa praga, após obter parecer técnico favorável da SFA.

§ 3o Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado de aprovação, para que o OEDSV atualize o Anexo do Termo de Habilitação do RT.

§ 4o O especialista interessado em ministrar curso específico de praga ou treinamento de RT habilitado, previsto no §2o, será incluído no Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

§ 5o Pesquisador lotado em Centro de Pesquisa, que necessitar de CFO, por exigência de país importador, poderá participar de treinamento em legislação fitossanitária para que possa ser habilitado junto ao OEDSV, sendo dispensado da orientação específica mencionada no art. 6o, §3o, inciso II desta Instrução Normativa, após obter parecer técnico favorável da área de sanidade vegetal da SFA.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO

Art. 12. A Unidade de Produção - UP, deverá ser inscrita no OEDSV, por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

§ 1o Não havendo prazo para inscrição de UP definido em legislação específica, como prevê o caput, o requerimento de inscrição de UP de culturas anuais deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.

§ 2o O requerimento de inscrição de UP de cultura perene deverá ser protocolado no OEDSV, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas antes desse prazo, por exigência de país importador.

§ 3o Se houver medida fitossanitária a ser cumprida em cultura perene, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo de inscrição da UP será de 30 (trinta) dias antes da adoção da primeira medida.

§ 4o A UP padrão é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

§ 5o A UP no agroextrativismo é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

§ 6o A UP no cultivo de planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada com a mesma espécie, em que:

I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de localização dos talhões; e

II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

Art. 13. RT e o produtor deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UP, conforme os Anexos VI e VII desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP e croqui de localização das UPs.

§ 1o A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

§ 2o O OEDSV fornecerá o (s) código (s) da (s) UP (s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

§ 3o O RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP de cultura perene, anualmente, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos prazos previstos no artigo 11, §§ 2o e 3o.

§ 4o As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.

§ 5o Durante a colheita, o lote formado deve ser identificado no campo com o número da UP para garantir a origem e a identidade do produto.

§ 6o Na UP ou na UC agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

§ 7o O material coletado para análise fitossanitária oriundo de UP ou UC, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado a laboratório de diagnóstico fitossanitário da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.

§ 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV. CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 14. A UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde estiver localizada, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem consolidada.

§ 1o O RT e o representante legal da UC deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição da UC, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, anexando cópia da carteira de identidade e do CPF.

§ 2o O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria da UC, conforme o Anexo X desta Instrução Normativa, para validar a sua inscrição.

§ 3o A UC receberá identificação numérica, que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número sequencial com quatro dígitos.

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.

Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:

I - local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;

II - higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e

III- destruição de resíduos.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importa d o r.

§ 1o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2o Um CFO poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§ 3o O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 4o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§ 5o O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no início da colheita da UP, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção da UP.

§ 6o O Anexo I-A desta Instrução Normativa, será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.

§ 7o O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da PTV apenas para a produção estimada da UP inscrita no OEDSV.

Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.

§ 1o Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2o Um CFOC poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.

§ 3o O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 4o Os campos não utilizados deverão ser anulados.

§ 5o O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, se necessário.

§ 6o Define-se lote, para fins de CFOC, como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.

§ 7o Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.

§ 8o O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do (s) CFOC (s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.

§ 9o O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da quantidade do lote consolidado.

Art. 18. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;

II - 2a via: destinada ao emitente; e

III - 3a via: destinada ao produtor ou a UC.

Parágrafo único. No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão em uma única via.

Art. 19. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Art. 20. A legislação específica da praga ou plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC. CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC

Art. 21. O RT de UP realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais.

Art. 22. O RT de UC realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote.

Art. 23. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a efetiva assistência do RT, nos locais de atuação da UF.

Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:

I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;

II - espécie;

III - cultivar ou clone;

IV - área plantada por cultivar ou clone;

V - dados do monitoramento da praga;

VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;

VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;

VIII - ações de prevenção e método de controle adotado;

IX - estimativa da produção;

X - tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;

XI - quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e

XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas.

§ 2o O Livro de Acompanhamento deverá estar em local de fácil acesso na propriedade da UP; não havendo sede na propriedade, o RT definirá o local no município de localização da UP.

§ 3o O Livro de Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

I - anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica;

II - espécie;

III - cultivar ou clone;

IV - quantidade do lote;

V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e

VI - registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal.

§ 4o A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

§ 5o As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

§ 6o Os documentos comprobatórios das atividades realizadas pelo RT deverão estar à disposição da fiscalização.

Art. 25. As irregularidades verificadas em relação ao CFO e ao CFOC serão formalmente apuradas pelo OEDSV.

§ 1o As irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de suspensão ou desabilitação.

§ 2o Não havendo comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente habilitado após novo treinamento.

§ 3o Os casos de comprovada má-fé resultarão em desabilitação imediata e irreversível do RT, sendo notificado o fato ao CREA e o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para enquadramento nas penalidades previstas no Art. 259, do Código Penal Brasileiro, e no art. 61 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subsequente, relatórios sobre CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XI e XII desta Instrução Normativa.

Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à área de sanidade vegetal da SFA na UF, até o último dia do mês subsequente ao semestre, conforme o Anexo XIII desta Instrução Normativa.

Art. 28. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados eletronicamente.

Art. 29. O OEDSV estabelecerá sistema de controle interno e fiscalizará as atividades dos RTs credenciados, cabendo ao MAPA realizar auditoria em todo o processo de Certificação Fitossanitária de Origem.

Art. 30. Aprovar o modelo do CFO, do CFOC e dos demais modelos, conforme os Anexos I a XIII desta Instrução Normativa.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa no 55, de 04 de novembro de 2007.

ANEXO

BLAIRO MAGGI

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de agosto de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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